Com a publicação da decisão final sobre a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aprovada em dezembro de 2022, prevaleceu a tese definida no julgamento sem alterações. A partir de agora, com as novas regras em vigência, o segurado tem o direito de optar pela regra definitiva, caso essa seja mais vantajosa.

É muito importante lembrar a decisão final garante a correção apenas para quem entrar com ação. No entanto, o segurado que vai fazer o pedido precisa tomar cuidado, porque nem sempre a correção vale a pena. Além disso, há algumas regras que limitam o direito.

 

clique e Confira informações importantes para quem pretende entrar com a ação:

1 - O que é a revisão da vida inteira?

É a possibilidade de o segurado escolher a regra mais vantajosa de aposentadoria, entre a regra permanente e a regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.

A lei 9.876/99 inovou ao definir na regra permanente que para o cálculo do benefício previdenciário seriam utilizados todos os salários de contribuição do segurado (vida inteira), porém, trouxe na sua regra de transição que somente seriam considerados os salários de contribuição entre julho de 1994 e o mês anterior ao requerimento do benefício.

Essa regra de transição foi aplicada indistintamente pelo INSS, sem oportunizar ao segurado qualquer escolha entre ela e a regra permanente.

Na prática, a revisão da vida inteira, nada mais é que permitir ao segurado a escolha da regra mais vantajosa existente no momento de sua aposentadoria, no caso, utilizando ou não os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do seu benefício, quando lhe for mais vantajoso.

 

2 - O que o STF decidiu?

O STF, em dezembro 2022, decidiu que o segurado, embora ainda não publicado o acórdão na íntegra, preliminarmente fixou a seguinte tese:

“Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”

Esse erro do INSS, em não oportunizar ao segurado a escolha da regra mais vantajosa, atingiu quais segurados?

A intepretação equivocada do INSS teve início com a publicação da lei nº 9.876 de 26/11/1999 até a publicação da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019.

Logo, todos aqueles que se aposentaram entre 26/11/1999 e 12/11/2019, podem ter direito a esta revisão, mas há limitações, que veremos abaixo.

OBS: Alguns segurados que se aposentaram após a EC 103 de 12/11/2019, mas pelas regras de direito adquirido, podem ter direito a revisão da vida inteira, devendo ser analisado caso a caos.

3 - Quem não poderá pedir esta revisão?

O primeiro limitador para pleitear esta revisão é o prazo decadencial.

O prazo decadencial é de 10anos, ou seja, o segurado possui o prazo de 10anos, contados do recebimento do seu primeiro benefício, para requerer esta revisão, caso contrário, o benefício restará decadente não permitindo pedido de revisão.

Também não possuem direito de requerer esta revisão, àqueles segurados que se aposentaram antes da lei 9.876 de 26/11/1999.

Por fim, não possuem direito de pleitear esta revisão, aqueles que se aposentaram pelas regras da reforma da previdência promovidas pelas EC 103/2019, exceto quem se aposentou pelas regras de direito adquirido, como já informado.

OBS: o SINDNAPI ingressou com um pedido judicial em 2017, pedindo a interrupção do prazo decadencial de 10anos, logo, aqueles que se aposentaram após 07/07/2007, poderá eventualmente ter direito a esta revisão, para tanto, devem aderir a ação judicial em nome do Sindicato, a qual ainda não foi decidida, mas aguardamos posicionamento favorável ao nosso pedido.

4 - Quais os documentos necessários para cálculo e a revisão?

Além dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço), será necessário apresentar:

- Carta de Concessão do benefício;

- CNIS de vínculo e remuneração (extrato previdenciário);

- Cópia do comprovante de endereço atualizado;

- Cópia do processo administrativo do benefício (se não tiver, agendar no site MEU INSS);

- Cópia das Carteiras de Trabalho (de capa a capa).

Destaca-se que, estes documentos podem ser solicitados e extraídos diretamente do site do INSS (www.meu.inss.gov.br)

Para ingresso com ação judicial de revisão, além dos documentos já citados, ainda será necessário contrato de honorários e procuração judicial, a depender do cálculo favorável e interesse do segurado.

5 – Procedimento para abertura do processo

 

A ação de revisão da vida inteira será feita somente para sócio.

A análise dos documentos e realização de cálculos será feita pelo Departamento Jurídico, na sede NACIONAL.

As subsedes vão entrar em contato com os associados e oferecerão a possibilidade de revisão, farão a coleta de documentos e os encaminharão ao Departamento Jurídico, que por sua vez emitirá um parecer dizendo se é favorável ao associado ou não, sem demonstrativo de cálculo.

No sistema dos associados a subsede encontrará:

 - Procuração;

 - Declaração;

 - Contrato de honorários;

 - Autorização para requerimento da RAIS

Esta documentação deverá ser preenchida com os dados pessoais do sócio.

Após impressão e coleta das assinaturas do aposentado na procuração, declaração e contrato de honorários e junto com a documentação necessária ENVIAR para a sede nacional Rua do Carmo, 171, Departamento Jurídico aos cuidados da Jaqueline dos Santos.

Após análise e parecer o Departamento Jurídico encaminhará a devolutiva às subsedes, para que os Coordenadores chamem esse associado e dê ciência da análise, em caso afirmativo o processo vai prosseguir normalmente, em caso negativo os documentos enviados serão descartados e a subsede devolverá o termo de ciência assinado para a sede nacional.

Caso a subsede tenha advogado parceiro no local, poderá dar andamento ao processo com este profissional.

IMPORTANTE: o Departamento Jurídico não fornecerá cálculos ou qualquer outra peça processual.


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